Guerra fiscal: Câmara Superior do TIT valida a glosa de créditos de ICMS em aquisições da Zona Franca de Manaus

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT), na sessão de julgamento monotemática de 24 de março, decidiu que são legítimas as autuações feitas pelo Estado de São Paulo sob a acusação de aproveitamento indevido de crédito do ICMS, quando o imposto destacado na nota fiscal não foi efetivamente cobrado no destino, em razão de benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas.

Nos Recursos Especiais da Fazenda Estadual julgados pela Câmara Superior do TIT discutiu-se especialmente a possibilidade ou não de manutenção do crédito do ICMS, pelo adquirente paulista, em relação a operações junto a remetente situado na Zona Franca de Manaus e favorecido com benefício fiscal concedido sem prévio Convênio Confaz. O Fisco Paulista entende que, nessas situações, apenas poderia ser aproveitado o crédito correspondente ao montante do imposto efetivamente pago, glosando, assim, a diferença em relação ao total destacado na nota fiscal.

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 420 de Repercussão Geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 628.075/RS, fixou a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Confaz, não viola o princípio constitucional da não cumulatividade. Ademais, deu à decisão efeitos não retroativos, a partir da decisão do Plenário, ocorrida na sessão virtual de 07 a 17 de agosto de 2020.

Contudo, no caso específico de operações junto a adquirentes situados na Zona Franca de Manaus, a controvérsia gira em torno da aplicabilidade do art. 15 da Lei Complementar nº 24/75, que estabelece que a exigência de celebração de convênios para a concessão de isenções “não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus, sendo vedado às demais Unidades da Federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estimulo concedido pelo Estado do Amazonas”.

Ademais, o próprio Convênio Confaz nº 190/17, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários decorrentes dos benefícios fiscais instituídos em desacordo com a norma constitucional (art. 155, § 2º, XII, ‘g’), traz previsão de que suas disposições não se aplicam aos benefícios concedidos por lei estadual com fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, pertinente justamente à Zona Franca de Manaus.

No entendimento da maior parte dos juízes da Câmara Superior do TIT na sessão desta quinta-feira, o referido art. 15 da LC nº 24/75 deveria ser interpretado conforme a Constituição e, nesse sentido, não poderia assegurar o crédito pleiteado pelos contribuintes paulistas autuados, sob pena de violação ao pacto federativo, na medida em que a apropriação de créditos sem prévio convênio resultaria em indevida transferência dos custos com a concessão do benefício para outros entes federativos. Desse modo, por maioria de votos, foram conhecidos e providos todos os Recursos Especiais da Fazenda Estadual submetidos a julgamento nessa data, devendo o mesmo entendimento ser futuramente replicado nos demais casos sobre a matéria pendentes de apreciação pelo TIT. 

A constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.826/03 do Amazonas, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.994/03, será apreciada pelo STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4832, ajuizada pelo Governador do Estado de São Paulo. A pendência desse julgamento, e a possibilidade de eventual modulação de efeitos, foram citadas nos votos de alguns juízes da Câmara Superior que se posicionaram pelo provimento do recurso fazendário, como justificativas para a manutenção das autuações e de forma a resguardar os interesses da Fazenda Pública, já que a decisão administrativa final em detrimento do Fisco seria definitiva.

A despeito das tentativas de pacificação pelo legislador, é certo, afinal, que a temática da guerra fiscal entre os Estados permanece atingindo os contribuintes paulistas.