Câmara Superior do Carf muda entendimento em casos de Stock Options, PLR e bolsas de estudos

Em julgamentos realizados nos dias 22 e 23 de novembro de 2022, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) superou sua jurisprudência dominante e cancelou autuações previdenciárias sobre valores pagos como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), bolsas de estudos para dependentes de empregados e sobre os planos de opção de compra de ações (Stock Options).

Nos casos dos planos de Stock Options, a CSRF vinha mantendo as autuações sob o entendimento de que a sua disponibilização aos empregados possuía caráter remuneratório. Na sessão do dia 22, entretanto, ao analisar concretamente o plano de opção de compra de ações oferecido a funcionários de uma empresa (Processo nº 16682.721015/2013-46), a maioria dos conselheiros da Turma (seis votos a quatro) entendeu que este tinha natureza de operação mercantil, por possuir características de onerosidade, voluntariedade e risco, sendo incabível a incidência de contribuição previdenciária.

O conselheiro relator, João Victor Aldinucci, destacou, ainda, que as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 10), que tratariam as opções de compra como remuneração, não podem criar, alterar ou definir normas do Direito Tributário, e que deveriam ser respeitados os conceitos de remuneração previstos na Constituição Federal.

Já no caso de incidência das contribuições previdenciárias sobre a PLR (Processo nº 11080.731699/2011-98), foi analisada, especificamente, a obrigatoriedade da participação de representante sindical na negociação que resulte o acordo para pagamento da verba aos empregados.

A autuação foi cancelada pelo voto de qualidade. A relatora, conselheira Rita Bacchieri, entendeu que nos casos em que o acordo é firmado em comissão mista, entre empregados e empregadores, o sindicato é apenas auxiliar dos empregados, não havendo qualquer prejuízo a estes, com a sua ausência.

Os conselheiros também levaram em consideração o fato de que o sindicato teria sido chamado a participar das negociações, mas não compareceu. Além disso, no caso, os acordos eram idênticos aos de anos anteriores e a de outras unidades da empresa, nas quais teria havido participação sindical na celebração do instrumento. Por fim, consideraram que, posteriormente, outro sindicato assumiu a base territorial, e teria aquiescido com os acordos relativos aos anos anteriores, estando, portanto, plenamente assistidos, como determinado.  

Já na sessão do dia 23, a 2ª Turma cancelou em decisão paradigmática, por maioria (seis votos a quatro), autuação referente à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos como bolsa de estudos a dependentes de empregados (Processo nº 18108.002455/2007-10).

O conselheiro presidente, Carlos Henrique de Oliveira, responsável pelo voto vencedor, destacou que o entendimento que vinha sendo adotado pela Turma, no sentido da incidência das contribuições sobre os valores pagos em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.513/2011 – não aplicando a retroatividade benigna prevista no artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN), por não se tratar de norma expressamente interpretativa – é diverso do que determinam as normas interpretativas dos arts. 108 e 109 do CTN.

O conselheiro destacou que a Lei nº 8.212/91 prevê a não incidência de contribuição previdenciária sobre o valor relativo a plano de educação básica e qualificação profissional. E que já em 2001, o § 2° do art. 458 da CLT trazia a determinação de que os valores pagos como educação não compreendem o salário pago aos funcionários, sendo que a norma de incidência da contribuição se refere especificamente ao salário. Com ao advento da Lei nº 12.513/2011, o legislador tributário apenas modificou requisitos e incluiu expressamente no âmbito da não incidência da contribuição, “o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudos, que vise à educação básica de empregados e dependentes, quando vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica”.

Os novos precedentes trazem mais segurança jurídica para estruturação de tais planos pelos contribuintes. A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre os temas.