Câmara dos Deputados aprova novo Marco Regulatório para o mercado de geração distribuída

Após a formalização de um acordo entre associações representativas do setor elétrico, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e Ministério de Minas e Energia (MME), foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, no último dia 18 de agosto, o Projeto de Lei nº 5.829/2019, que estabelece um novo marco regulatório para o mercado de geração distribuída no país.

O projeto aprovado define um período de transição para redução dos incentivos regulatórios vigentes, e mantém até 2045 as regras atuais do sistema de compensação para as unidades existentes e para aquelas que protocolarem a solicitação de acesso nas distribuidoras em até 12 meses, contados da publicação da lei.

Durante esse período de transição, o custeio das componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não remuneradas pelo consumidor-gerador, incidentes sobre a energia elétrica compensada pelas unidades participantes do sistema de compensação, será feito por recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE).

A partir de 2023, os novos prosumidores (aqueles que consomem e produzem) deverão arcar com o pagamento de 15% da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) Fio B sobre toda a energia elétrica ativa compensada, percentual que será elevado anualmente em 15%, até o término da transição.

Nas unidades com potência instalada acima de 500 KW em fonte não despachável na modalidade autoconsumo remoto ou geração compartilhada em que um único titular detenha 25% ou mais de participação no excedente da geração, o faturamento deverá considerar, até 2028, a incidência de (i) 100% da TUSD Fio B; (ii) 40% da TUSD Fio A; e (iii) 100% dos encargos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), Eficiência Energética (EE) e Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica (TFSEE).

Com o término dos descontos sobre a TUSD Fio B, a partir de 2029 as unidades participantes do sistema de compensação passarão a ser faturadas pela incidência das regras tarifárias a serem estabelecidas pela ANEEL sobre a energia elétrica consumida da rede de distribuição, sobre o uso ou sobre a demanda, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia. Para as unidades que protocolarem a solicitação de acesso entre o 13º e 18º mês contados da publicação da lei, a aplicação das novas regras tarifárias dar-se-á apenas a partir de 2031.

Dessa forma, ilustra-se pela tabela abaixo o escalonamento anual do pagamento da TUSD Fio B:

Ano de Cobrança

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2031

% ser pago

TUSD Fio B

15%

30%

45%

60%

75%

90%

100%

100%

Com a entrada em vigor das novas regras tarifárias, deverão ser abatidos do faturamento todos os benefícios propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico, cabendo (i) ao Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) estabelecer, em até 6 meses após a publicação da lei, as diretrizes para valoração dos custos e benefícios associados ais sistemas de geração distribuída; e, (ii) à ANEEL, em até 18 meses após a publicação da lei, estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios.

No mais, serão alterados os limites de enquadramento da minigeração distribuída para os prosumidores que protocolarem solicitação de acesso após 12 meses da publicação da lei. Assim, estarão enquadrados como minigeração o projeto com potência instalada maior que 75 kW, e (a) menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis; ou, (b) menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis.

Um dos fatores que aumentam a atratividade do PL n° 5.829/2019 é a concessão de diversos benefícios fiscais para as minigeradoras, como a permissão para o uso do REIDI, e a redução dos tributos que incidem sobre rendimentos decorrentes da emissão de debêntures e de FIP-IE e FIP-PD&I.

As modalidades de geração compartilhada serão ampliadas, passando a englobar além do consórcio e da cooperativa, o condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil.

Fica autorizada a contratação de serviços ancilares, bem como a compra de excedentes de geração de energia pelas distribuidoras junto a microgeradores e minigeradores, por meio de processos de chamadas públicas, a serem regulamentados pela ANEEL.

Com exceção das centrais geradoras enquadradas nas modalidades de geração compartilhada por meio de consórcio ou cooperativa, e múltiplas unidades consumidoras, o projeto passa a estabelecer a obrigatoriedade da apresentação de garantia de fiel cumprimento pelos interessados em implantar projetos de minigeração distribuída.

Por fim, destaca-se a vedação à comercialização de pareceres de acesso, bem como à transferência de titularidade ou do controle societário do titular da unidade indicada no parecer de acesso até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora, sob pena de cancelamento do parecer.

Com a aprovação, o texto seguirá para análise do Senado Federal, que pode aprovar o texto em sua integralidade, encaminhando-o para sanção presidencial, ou alterá-lo, demandando uma nova análise dos deputados.

A publicação do marco legal da geração distribuída consiste em uma das principais pautas do setor elétrico nos últimos anos, sendo uma medida essencial para conferir previsibilidade e segurança jurídica aos investidores, e para permitir o crescimento sustentável dos recursos energéticos distribuídos em nossa matriz.