ANPD divulga novo formulário para comunicação de Incidentes de Segurança

No dia 23 de dezembro foi divulgado novo formulário para comunicação de incidentes de segurança pelos controladores de dados pessoais para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

A comunicação de incidentes de segurança com dados pessoais está prevista no artigo 48 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelecendo que os controladores de dados pessoais deverão comunicar à ANPD a ocorrência de incidentes de segurança, sempre que o evento puder causar riscos ou danos relevantes aos titulares.

Destaca-se que incidente de segurança pode ser considerado como um evento adverso capaz de comprometer a confidencialidade, integridade ou disponibilidade dos dados pessoais. Nesse contexto, incidentes podem ocorrer de diversas formas e não se limitam às violações de confidencialidade, mas também são caracterizados em casos de perda ou indisponibilidade dos dados pessoais. Podem ser citados como exemplos o vazamento ou sequestro de dados pessoais (ransomware), bem como a divulgação não intencional, desde tenham o potencial de causar riscos ou danos relevantes aos titulares dos dados.

Com o desenvolvimento do novo formulário, a ANPD espera (i) facilitar o preenchimento pelos controladores, bem como a análise das comunicações pela Autoridade; e (ii) melhorar a qualidade das informações recebidas sobre os incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, de modo a permitir a estruturação de uma base de dados confiável sobre o tema. O  novo formulário já está disponível no site da ANPD, e deverá ser utilizado para a comunicação dos incidentes a partir de 1º de janeiro de 2023,  por meio do Peticionamento Eletrônico do SUPER.BR (Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede).

A ANPD recomenda que a comunicação seja feita o mais breve possível, em até 2 dias úteis da ciência do fato. Caso o controlador não disponha de todas as informações cabíveis sobre o incidente, a comunicação à ANPD pode ser feita em 2 etapas: (i) preliminar, em até 2 dias da ciência do fato; e (ii) complementar, em até 30 dias da comunicação preliminar.

Vale destacar que o atraso injustificado na comunicação à Autoridade pode levar à aplicação de sanções administrativas, como advertência, multa, divulgação pública da infração, ou inclusive o bloqueio/eliminação da base de dados do controlador relacionada ao incidente.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao processo de comunicação de incidentes à Autoridade Reguladora.