ANM regulamenta obrigações de mineradores na prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

Em 27 de fevereiro, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução n° 129 da Agência Nacional de Mineração (ANM), regulamentando a Lei Federal nº 9.613/1998 e disciplinando a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Esses deveres são legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Foram estabelecidas obrigações relativas à implementação de política interna de prevenção à lavagem de capitais e ao financiamento do terrorismo, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas categorizadas como de pequeno, médio ou grande porte.

A norma determina aos mineradores a implementação de mecanismos de controle voltados à (i) identificação e cadastramento de clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais); (ii) identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações; (iii) identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); (iv) registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos; (v) monitoramento, seleção e análise de operações e situações consideradas atípicas/suspeitas; e (vi) envio de comunicações devidas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Especificamente para as pessoas físicas e jurídicas de médio ou grande portes há previsão de obrigações adicionais, fixando diretrizes mínimas a serem observadas na implementação de política de controle interno por estes atores, destacando-se: (i) a definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM; (ii) definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços; (iii) seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos relacionados à correspondente atuação, além de promover sua constante atualização; (iv) análise periódica acerca do cumprimento da política implementada, dos procedimentos e dos controles internos descritos na Resolução, bem como a identificação e correção de eventuais deficiências.

A política de prevenção implementada deverá ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio praticado, sendo indicada a conservação de todos os registros de clientes e de operações pelo prazo mínimo de dez anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual.

A Resolução entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.