Aneel abre consultas públicas para regulação do marco legal de Micro e Minigeração Distribuída

Foram abertas na Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) as Consultas Públicas nº 50 e nº 51/2022, com período de contribuições, respectivamente, até 12 e 19 de dezembro, com o objetivo principal de regulamentar as disposições da Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o marco legal da Micro e Minigeração Distribuída (MMGD).

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), criada pela Lei nº 10.483/2022, é um fundo setorial de energia elétrica, com objetivo de custear diversas políticas públicas do setor, possuindo como principal fonte de receita os encargos alocados às tarifas dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia elétrica.

O marco legal de MMGD, por sua vez, permitiu que o custeio pelo direito de uso da rede de distribuição pelos micro e minigeradores sejam compartilhados entre todos os consumidores por meio dos encargos da CDE inclusos em suas tarifas de energia elétrica. Essa condição é temporária, uma vez que a Lei 14.300/2022 determina regra de progressividade para que os consumidores-geradores, titulares das mini e micro centrais geradoras, eventualmente passem a custear o próprio uso da rede de distribuição.

Embora o marco legal de MMGD tenha disposto das novas obrigações da CDE, não alterou a legislação de criação do fundo setorial – Lei nº 10.438/2002, razão pela qual a Aneel considerou necessária providenciar uma regulamentação congruente e complementar dos aspectos econômicos de ambas as leis.

Como resultado, a Agência está propondo diversos aprimoramentos aos seus Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret), em especial para atualizar o Submódulo 5.2 do “Módulo 5: Encargos Setoriais”, que confere os procedimentos tarifários específicos da CDE, dentre outros Submódulos do “Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição”.

A Consulta Pública nº 50/2022 receberá contribuições à minuta disponível em seu site, na modalidade de intercâmbio documental, até 12 de dezembro.

Ao estabelecer o novo marco legal sobre o tema de MMGD, a Lei nº 14.300/2022 definiu regras que dependem da regulação técnica da Aneel para se tornarem efetivas, razão pela qual indicou expressamente que a Agência Reguladora teria um prazo de 180 dias para adequar seus regulamentos, normas, procedimentos e processos.

Além disso, o art. 1º da Lei nº 14.120/2021, determina possibilidade de aplicação de recursos de eficiência energética para instalação de sistemas de geração distribuída, baseados em energia renovável, em edificações da administração pública.

Foi nesse contexto que foi proposta a abertura da Consulta Pública nº 51, no âmbito da qual foram indicados os temas trazidos pela Lei nº 14.300/2022 que dependem da regulamentação da Aneel, são eles: a) o art. 2º – Conexão de micro ou minigeração distribuída com sistemas de armazenamento; b) o art. 4º – Garantia de Fiel Cumprimento; c) o art. 15 – Compensação fora da área de permissão; e d) o art. 27 – Faturamento do Período de transição. A Aneel mencionou também a necessidade de atualização das normas que tratam das determinações da Lei nº 14.120/2021 sobre o tema.

Desse modo, Aneel está propondo diversos aprimoramentos às normas de regramento de MMGD, como as Resoluções Normativas nº 920/2021 (que aprova os Procedimentos do Programa de Eficiência Energética – PROPEE), nº 1000/2021 (que estabelece as regras do serviço de distribuição de energia elétrica), e nº 1009/2022 (que estabelece regras à contratação de energia nos ambientes de contratação regulado e livre).

Na mesma oportunidade, a Agência ressaltou ainda que vários são os dispositivos do marco legal que, em seu entendimento, seriam autoaplicáveis, visando acabar com algumas discussões do setor sobre a dependência de nova regulação da Aneel para que fosse dado cumprimento à dispositivos da lei, como: a) inciso X do art. 1º – Modalidades de geração compartilhada; b) incisos IX e XIII do art. 1º – Limites de potência do gerador; c) art. 2º – Conexão de micro ou minigeração distribuída com sistemas híbridos; d) art. 2º, §2º – Criação de unidade consumidora ou aumento de carga com geração distribuída; e) art. 5º – Troca de titularidade; f) art. 6º – Proibição da venda de pareceres; g) art. 7º – Postergação do início da cobrança do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD); h) art. 11, §1º – Possibilidade de optar pelo faturamento em Grupo B; i) art. 14 – Definição do percentual ou ordem de prioridade para recebimento dos excedentes; j) art. 16 – Custo de Disponibilidade; e k) art. 26, §1º – Aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição às geradoras (TUSDg) para faturamento da energia injetada.

A Consulta Pública nº 51/2022 receberá contribuições aos aprimoramentos propostos, disponíveis em seu site, na modalidade de intercâmbio documental, até 19 de dezembro.

O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados acompanha de perto as novidades do mercado de micro e minigeração distribuída, e segue sempre à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.