ANA altera norma sobre segurança de barragens

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) editou, no início do mês de maio, a Resolução nº 121/2022, alterando a Resolução nº 236/2017, que estabeleceu a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem (PSB), das Inspeções de Segurança Regular (ISR) e Especial (ISE), da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE), conforme previsto na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), estabelecida na Lei Federal nº 12.334/2010.

Nos termos da legislação brasileira, compete à ANA fiscalizar as barragens paras as quais outorga o direito de uso dos recursos hídricos, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico. 

Dentre as principais alterações previstas na nova Resolução, destacamos:

  • adicionou no art. 3º da Resolução nº 236/2017 outros conceitos a respeito da temática de segurança de barragens.
  • definiu que o PSB e PAE não serão exigidos para obtenção de outorga preventiva.
  • definiu que o PSB somente será considerado elaborado quando o conteúdo dos respectivos volumes atenderem ao conteúdo mínimo disciplinado no Anexo II da Resolução nº 236/2017.
  • o PAE somente será considerado implementado quando tiverem sido concluídas:

I – instalação do sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;

II – integração de sistema sonoro ou de outra solução tecnológica de maior eficácia em situação de alerta ou emergência, com alcance na ZAS;

III – sinalização de rotas de fuga e pontos de encontro;

IV – articulação de procedimentos de emergência com os órgãos competentes de defesa civil atuantes nas comunidades potencialmente afetadas, comprovada por manifestação formal de seus respectivos dirigentes;

V – execução de programas de treinamento e divulgação para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas.

  • o PSB deverá estar disponível, em meio físico e digital, no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede, nos órgãos de proteção e defesa civil dos Municípios inseridos no mapa de inundação ou, na ausência destes, nas respectivas Prefeituras. Ademais, o empreendedor deverá encaminhar cópia do PSB, em meio digital, à ANA, e deverá inseri-lo no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragem (SNISB), com cada um dos volumes do PSB separadamente.
  • o relatório final da ISE deverá ser detalhado, com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem e apresentar o conteúdo mínimo conforme Anexo II da Resolução nº 121/2022.
  • o resumo executivo da RPSB deverá ser inserido no SNISB, pelo empreendedor, assim que elaborado.
  • o estudo de rompimento para fins de elaboração do PAE deverá ser elaborado a partir do pior cenário identificado, tendo como base a avaliação de 3 possíveis situações descritas na norma.
  • o PAE deverá ser revisado:

I – quando o relatório da ISR, ISE ou a RPSB assim o recomendar;

II – sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;

III – quando a execução do PAE em exercício simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade.

IV – em outras situações, a critério da ANA.

Por fim, relevante destacar que o não atendimento às obrigações legais previstas no novo regulamento podem desencadear responsabilização nas esferas administrativas, civil e criminal.